De acordo com o STJ nas ações diretas movidas por terceiros, que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual.
Assim a responsabilidade da seguradora está vinculada ao limite máximo de indenização estabelecido na apólice, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
No mesmo processo o STJ ainda reconheceu que o valor de R$ 20.000,00 arbitrado pelo TJPR não reflete os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito e sequela definitiva e, com isso, majorou o valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
RECURSO ESPECIAL Nº 1559607 – PR (2015/0248345-5)