Pode se afirmar a existência de duas correntes de pensamento no Poder Judiciário, a ensejar decisões antagônicas e que, por conseguinte, configuram litigiosidade em questões que envolvem doença préexistente e contrato de seguro?
1.
Diz-se ser imprescindÃvel a realização de exame médico prévio na pessoa do segurado, sem o qual o segurador não pode recusar o pagamento do capital segurado em caso de sinistro.
O Superior Tribunal de Justiça, com efeito, tem entendido pela necessidade do exame médico prévio. Todavia não é apenas a ausência desse exame que infirma a recusa de pagamento do capital segurado. Exige-se, também, a não comprovação de má-fé do segurado.
Ou seja, uma vez provada a má fé do segurado, justifica-se o não pagamento do capital segurado, ainda que ausente o prévio exame médico.
� a interpretação que, sub censura, colhe-se dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a)
âEURoeSEGURO. CONTRATAÃ?Ã?O. EXAMES CLÃNICOS PRÃ?VIOS. AUSÃSNCIA. INDENIZAÃ?Ã?O. CABIMENTO. Consoante entendimento pacÃfico, se a seguradora não exigiu exames médicos previamente à contratação, não pode eximir-se do pagamento da indenização sob a alegação de que houve omissão de informações pelo seguradoâEUR (Agravo de Instrumento n° 702.216-RS, Rel. Min. Castro Filho âEUR” 3ª. Turma âEUR” 07.06.2006).
Ao relatar a decisão objeto da Ementa acima transcrita, o Ministro Barros Monteiro, consignou que a hipótese vertida no julgado é a de que o segurador não se desincumbiu de provar a má-fé do segurado, dada a não existência de estado de fato que justificaria qualquer dúvida sobre a boa-fé do segurado.
b)
âEURoeSEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÔBITO. ALEGAÃ?Ã?O DE DOENÃ?A PREEXISTENTE. AUSÃSNCIA DE EXAME PRÃ?VIO.
– Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clÃnicos prévios. Precedentes do STJ.Recurso especial não conhecidoâEUR (Resp. n° 576.088-ES, Rel. Min. Barros Monteiro âEUR” 4ª. Turma âEUR” 20/05/2004).
Da mesma forma, o Ministro relator do julgado objeto da Ementa acima, fundamentou em seu voto que, de acordo com os elementos dos autos, o segurado não tinha conhecimento da sua doença e que o ônus da prova era da seguradora, que dele não se desimcumbiu.
âEURoeSEGURO DE VIDA. ÔBITO. ALEGAÃ?Ã?O DE DOENÃ?A PREEXISTENTE. AUSÃSNCIA DE EXAME PRÃ?VIO.
Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória (Súmula n° 7-STJ).
Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do associado, se dele não exigiu exames clÃnicos prévios. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.âEUR (Resp n° 402.457-RO, Rel. Min. Barros Monteiro âEUR” 4ª. Turma âEUR” 20/02/2003).
Em seu voto o Ministro Relator Barros Monteiro registra que o segurado não procedeu com má-fé em razão da inexistência nos autos de que a patologia era preexistente à celebração do contrato de seguro e de conhecimento do segurado falecido.
No mesmo Acórdão, objeto da Ementa acima transcrita, o Ministro Aldir Passarinho Junior, que votou acompanhando o voto do Relator, registrou que âEURoeo fato de o segurado se vincular ao plano de seguro não implica, automaticamente, no ônus para a companhia seguradora de proceder a um exame, a um check-up completo gratuito, para verificar se o mesmo está hÃgido e que, não o fazendo, isso já importaria em admissão incondicional desse segurado, quando se revelar má-fé por parte do mesmo na omissão de doença de que padeceuâEUR.
Nesse sentido, são também os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
âEURoe – Nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houve prévio exame médico ou prova inequÃvoca da má-fé do seguradoâEUR. (STJ âEUR” AgRg no Ag 818.443/RJ, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 01.03.2007).
âEURoe- Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber opagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde
pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a
alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do seguradoâEUR. (STJ- REsp 777.974/MG, 3ª T, Rel. Min. Castro Filho, em 09.05.2006).
2.
Então, admite-se a negativa de pagamento do capital segurado, independentemente da realização de prévio exame médico, uma vez demonstrada por meio de prova inequÃvoca a má-fé do segurado.
Em decisão datada de 04/05/2010, recente, portanto, o nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da sua 4ª Turma, convalidou decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e consignou que âEURoeÃ? indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se constatando que a parte segurada, ao firmar o ajuste, agiu com o propósito deliberado de fraudar o contrato, sonegando informações relevantes acerca de seu estado de saúdeâEUR. (AgRg no Resp 1003302 âEUR” Relator Ministro João Otávio de Noronha. 4ª Turma, julg. 04/05/2010)
Decisões de igual teor têm sido proferidas pelos nossos Tribunais de Justiça, como exemplificam as dos Tribunais do Estado de São Paulo, do Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, conforme Ementas transcritas a seguir.
SEGURO DE VIDA – COBRANÃ?A – OMISSÃ?O DE INFORMAÃ?Ã?O RELEVANTE – RECONHECIMENTO – MÃ-FÃ? CONFIGURADA -PERDA DO DIREITO AO SEGURO – ARTS. 765 E 766 DO CC (ANTIGOS ARTS. 1.443 E 1.444 DO CC/1916) -RECURSO PROVIDO. Ao omitir em declaração que acompanha a proposta de seguro ser o segurado portador de doença cardiológica, sendo que sua aposentadoria por invalidez tem nexo de causalidade com esta doença preexistente, de rigor o reconhecimento da perda do direito à indenização securitária. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 31 Câmara CÃvel, apelação com revisão n° 992.06.075285-7)
APELAÃ?Ã?O CÃVEL. INDENIZAÃ?Ã?O. SEGURO DE VIDA. DOENÃ?A PRÃ?-EXISTENTE. CIÃSNCIA DO SEGURADO. AUSÃSNCIA DE BOA-FÃ? CONTRATUAL. Negativa de pagamento de sinistro à s beneficiárias de contrato de seguro de vida sob alegação de doença preexistente. Prova pericial que concluiu que o inÃcio da doença foi em 1996 e a vigência do seguro a partir de 14.08.1999, razão pela qual a doença que levou o óbito era preexistente. Ausência de boa-fé do segurado. Reforma da sentença recorrida. Recurso da ré a que se dá provimento, na forma do artigo 557 § 1º-A do Código de Processo Civil, prejudicado o das Autoras. (Tribunal do Rio de Janeiro, apelação n° 0140663-89.2003.8.19.001, julgamento 09/08/2010) | ||||
Ã? razoável conceber que as decisões acima transcritas foram proferidas em observância ao que está posto na lei, diante de prova inequÃvoca acerca da má-fe do segurado, considerando-se que as partes contratantes são obrigadas a guardar a mais estrita boa-fé no contrato de seguro, como em qualquer outro contrato. Com efeito, o Código Civil dispõe em seu artigo 765 ([1]) que as partes devem agir com a mais estrita boa-fé e veracidade quando se propõem a firmar um contrato de seguro, pois, caso contrário, tanto as Seguradoras, como os próprios segurados seriam prejudicados.
� obrigação do segurado contratante, prestar declarações exatas e, de forma nenhuma, omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta do seguro, sob pena de perder o direito à garantia. Tal dispositivo está presente no art. 766 ([2]) do Novo Código Civil.
3.
O contrato de seguro protege o segurado contra riscos futuros e pré-determinados e não os já ocorridos.
Já lecionava o jurista PEDRO ALVIM[3]: âEURoeboa-fé deve presidir a formação de todos os contratos. Corresponde a um estado de espÃrito em harmonia com a manifestação de vontade que vinculou as partes contratantes. Ã? a intenção pura, isenta de dolo ou malÃcia, manifesta com lealdade e sinceridade, de modo a não induzir a outra parte no engano ou erro.âEUR
ARNOLD WALD, por sua vez, deixa claro que: âEURoeO contrato de seguro se fundamenta na boa-fé das partes e na sua lealdade, importando as declarações falsas, inexatas ou incompletas em anulação eventual do contratoâEUR[4]
Quem opera com o contrato de seguro, comecial ou administrativamente, sabe da impossibilidade de as Companhias de Seguros realizarem exame prévio no proponente do seguro com vistas à aferição do risco. O prêmio do seguro seria demasiadamente oneroso, inviabilizando a realização de contratos.
Então: interessados deixariam de contar com a garantia do seguro, corretores deixariam de intermediar respectivos contratos e seguradoras deixariam de operar com o produto, instaurando-se um cÃrculo prejudicial a todos os envolvidos.
Ã? isto que se quer, ou, como disse o Ministro Aldir Passarinho em julgado acima transcrito, impõe-se o prestigio a boa fé, prÃncipio, aliás, que deve reger todos os atos do ser humano, sejam eles de cunho contratual ou não?
4.
Estas considerações, ainda que breves, demonstram que em tal cenário reinará litigiosidade envolvendo doença préexistente e contrato de seguro, tendo-se em conta também que as Companhias de Seguros sempre envidarão esforços para provar em juÃzo a má-fé do segurado, a despeito da não realização de prévio exame médico.
Luiz Carlos Checozzi
Advogado
Setembro/2010
[1] Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações e ele concernentes.
[2] Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
[3] ALVIM, P. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 1983, pág. 130.
[4] WALD, A. Curso de Direito Civil, vol. 04, pág 344.