Checozzi
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Confirmando a orientação sumulada do STJ, o TRF 4ª Região, em recente decisão, considerou que a mera alegação de que o segurado omitiu informação a respeito de enfermidade preexistente não é suficiente para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu testados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé.

Leia o acordão na íntegra em https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41551207745148081026024226038&evento=41551207745148081026024244678&key=30de5c079aeefbc5800b88882edb7fb51c88aa3c357b6f4101c54f7e8c0be0c2&hash=575efedf09fb1d759341ac3c8edb5bb4

 

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