Em recente decisão o E. Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que reconheceu a obrigação da seguradora arcar com o valor total do prejuízo decorrente do furto da carga transportada, tendo em vista que não há como imputar à segurada a responsabilidade por eventual perda de sinal de monitoramento do veículo, uma vez que contratou empresa especializada para realizar o serviço.
E ainda observou que a conduta injustificada da seguradora obrigou a transportadora a arcar com os custos do processo e de advogado para receber o valor integral da indenização decorrente dos prejuízos segurados pelo contrato de seguro, o que justifica a indenização por danos materiais, considerando que os honorários contratuais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil.
Fonte: TJPR – Recurso de Apelação n.° 1.320.612-3
https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11935959/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1320612-3