Checozzi
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Segundo recente decisão do TJPR é perfeitamente possível a cumulação do pagamento de indenização por acidente e pecúlio por invalidez pelo mesmo sinistro.

Aposentada por invalidez, por encontrar-se total e permanentemente inválida para qualquer atividade remuneratória, a segurada buscava em juízo o direito aos capitais segurados de ambas as garantias: indenização em caso de acidente e pecúlio por invalidez.

O TJPR reconheceu que a finalidade de cada cobertura é distinta uma da outra. Segundo o conceito descrito no documento de mov. 31.4 (pág. 04) a indenização é o âEURoevalor que a seguradora deverá pagar ao segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratadoâEUR, enquanto que o pecúlio, segundo o regulamento juntado no mov. 31.3, é benefício sob a forma de pagamento único ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente. Historicamente, o pecúlio está associado a benefício previdenciário; consistia na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Assim, o direito ao pecúlio deve ser verificado a partir da invalidez para o trabalho, tendo em vista que consiste em reserva pecuniária para assistir o trabalhador no momento em que ficar impossibilitado de exercer atividade laboral.

Na espécie tratava-se de coberturas distintas e não excludentes, o que garantiu à segurada a satisfação integral do seu direito.

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