Checozzi
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Nesta última semana o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que a relação jurídica decorrente do plano de saúde tem por escopo a manutenção da saúde do aderente, de modo que ao se recusar a garantir o tratamento médico indicado para evitar o agravamento do quadro do paciente, a administradora do contrato desconsidera a finalidade contratual, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Paraná não compete à administradora do plano definir se a medicação prescrita por médico, no livre exercício de suas atividades, é ou não apropriada para a manutenção da saúde de seu paciente:

  âEURoeDeve se ponderar que a ciência médica não é exata, não podendo se pautar a indicação de determinado tratamento, em critérios unicamente objetivos, razão pela qual deve ser privilegiada a opinião do médico do beneficiário. Vale dizer, cada tratamento possui sua indicação, sendo adequado para o quadro clínico que o paciente apresenta e, apenas o médico, que conhece o histórico e a evolução, é quem pode indicar a forma que lhe garanta a melhor respostaâEUR. (TJPR – 10ª C.Cível – 0004238-85.2016.8.16.0194 – Curitiba -  Rel.: Desembargador Luiz Lopes -  J. 08.08.2019)

No caso específico o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que garantiu ao paciente o tratamento médico indicado a expensas da administradora do plano de saúde e ainda condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

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