Operações de proteção patrimonial mutualista

Luiz Carlos Checozzi
Luiz Carlos Checozzi

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 alterou diversos dispositivos do Decreto-Lei n° 73/66 e também de outras leis correlatas que tratam do seguro, resseguro, previdência complementar, capitalização, etc…

Em suma que aqui se evidencia, para subordinar o que denomina operações de proteção patrimonial mutualista também à legislação que regulamenta as operações de seguros e resseguros, notadamente ao Decreto-Lei n° 73, de 21/11/1966.  Ou seja, essas operações estarão agora sob o controle do Estado e a ser exercido por meio de órgãos por ele já instituídos, dentre os quais o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Ditas operações eram realizadas à míngua de uma regulamentação e fiscalização específicas e eficazes. E ainda são até a efetiva sujeição determinada pela Lei Complementar em comento

Mercê dessa não regulamentação inúmeras empresas (alcunhadas de Associações) foram constituídas e passaram a comercializar produtos com características inerentes às do contrato de seguro, sem estarem autorizadas a tanto, e, principalmente, sem garantirem ao consumidor a entrega do que ofertam.  Dentre esses produtos está o que denominam de “proteção veicular”, que tem em sua roupagem as características do contrato de seguro, mas que, todavia, não poderia ser por elas comercializado, eis que sem a devida autorização legal.

Agora, com a previsão legal ditada pela Lei complementar 213/25, é de se acreditar que essas empresas se adequem aos requisitos exigidos por essa nova lei, e que, sob efetiva fiscalização dos órgãos legalmente constituídos, passem a comercializar produtos adredemente aprovados por esses órgãos, e, sobretudo, garantidos com provisões ou reservas técnicas.

A associação existente e que realiza atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: I)  promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou, II  cessar suas atividades.

O mercado de seguros é pujante e muito lucrativo. Mas, seguramente, a tônica que o move é a de proteger o segurado e reparar todos os prejuízos que porventura este vier a sofrer na vigência do seguro ou da proteção que contratou, eis que pagou por isto e o que foi arrecadado pelo mútuo de que participa assim o permite. É o que deve ser, salvantes excludentes que delimitam riscos e que dizem respeito à sua eventual má fé.

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