A abordagem a respeito desse assunto é recorrente e deverá sê-lo enquanto persistir a prática por determinadas empresas que comercializam produtos com características inerentes ao contrato de seguro, sem estarem autorizadas a tanto, e, principalmente, sem garantirem ao consumidor a entrega do que ofertam.
É de conhecimento a existência no mercado de empresas que comercializam produto que denominam, em geral, de “proteção veicular” e que têm em sua roupagem as características do contrato de seguro, mas que, todavia, não podem ser por elas comercializado, eis que não têm a devida autorização legal.
Essas empresas (“associações”), desafiando os poderes constituídos, atuam, sem cerimônia e à margem da lei, oferecendo coberturas de riscos a consumidores incautos, como que se seguradoras fossem, porém, sem a devida autorização governamental, sem as garantias das provisões ou reservas técnicas, sem sujeição ao sistema de capital mínimo, fundo garantidor, margem de solvência, sem fiscalização, sem pagar tributos, enfim, violando a lei da concorrência, cometendo crime contra o consumidor, este que, atraído por falsas comodidades e preços reduzidos, é exposto a riscos e lesões financeiras dos mais diversos matizes, sem as necessárias e imprescindíveis garantias do único seguro possível, do seguro oficial, do seguro legal, portanto, sem a gestão competente da verdadeira sociedade seguradora, sem a qual a solidariedade buscada não encontra a mínima efetividade, jamais se alcançando a tão eminente função social do seguro legal.
O exercício irregular da atividade securitária vulnera ainda mais o consumidor desavisado, na medida em que o conduz a adquirir produto de empresa não autorizada a comercializá-lo, que não é devidamente fiscalizada pelos órgãos competentes e que não tem estrutura financeira para honrar seus compromissos.
Atento a isto, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs. 6.753 e 7.151, anulou leis dos estados do Rio de Janeiro (Lei nº 20.894/2020) e de Goiás (Lei nº 9.578/2022), que davam guarida à atuação ilegal de “associações” que promoviam oferta irregular de seguros.
É preciso ser diligente antes e quando da contratação de um seguro, examinando a priori se a empresa que o está comercializando tem autorização para o exercício da atividade securitária, se ela tem constituído reservas técnicas (provisões) necessárias para garantir o que oferta através desse contrato.
O contrato de seguro é tipificado no Código Civil Brasileiro e também é amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. E, em assim sendo, é sempre recomendável consultar um expert quando se tem dúvidas a respeito do teor desse contrato e das garantias existentes com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas por quem o comercializa.
Luiz Carlos Checozzi
Advogado