O SEGURO CONDOMÍNIO

Checozzi
Checozzi

O seguro nada mais é do que uma operação de transferência de risco, pela qual o segurador obriga-se, mediante o pagamento de um valor (prêmio), a garantir interesse legítimo do segurado referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

No caso do condomínio o seguro tem como objetivo garantir o prédio (vertical ou horizontal), áreas comuns, anexos, bens e equipamentos de propriedade comum nos condôminos.

Trata-se de um seguro obrigatório por lei (art. 13 da Lei n.º 4.591/64, art. 23 do Decreto n.º 61.867/67 e artigo 1.346 do Código Civil), que deve ser contratado dentro do prazo de 120 dias da concessão do habite-se, sob pena de multa e responsabilização judicial do síndico.

O seguro possui necessariamente coberturas básicas, contra os riscos de incêndio, queda de raio, explosão e queda de aeronave, geralmente isentas de franquia (participação obrigatória do segurado no prejuízo). Mas é perfeitamente possível e, inclusive, recomendado a contratação de garantias adicionais, tais como danos elétricos, desmoronamento, alagamento, vendaval, impacto de veículos, quebra de vidros, roubo, danos a terceiros, responsabilidade civil, entre outras. E é comum as seguradoras disponibilizarem serviços de assistência técnica garantindo reparos emergenciais, como por exemplo, reparo elétrico, reparo hidráulico, desentupimento e substituição de porteiro ou zelador.

Como em qualquer contrato, o seguro gera direitos e obrigações. Para o condomínio os principais direitos podem ser resumidos em ser adequadamente informado sobre os riscos cobertos e a restrição das garantias durante a proposta; receber o manual do seguro com as condições gerais e especiais que regulam o contrato e receber a indenização em caso de sinistro no prazo de 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos necessários para análise da seguradora. Enquanto os deveres, em síntese, são prestar informações verdadeiras sobre o risco no momento da proposta; efetuar o pagamento do prêmio no prazo estipulado; manter o imóvel, equipamentos e bens em bom estado de uso, conservação e segurança, fazendo as manutenções preventivas e obrigatórias e apresentar os documentos necessários para a regulação do sinistro e pagamento do prêmio.

E sendo um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente, impondo ao segurado flagrante hipossuficiência e vulnerabilidade, uma vez que não exerce a autonomia da vontade e limita-se a aceitar (ou não) as condições predeterminadas e rígidas estabelecidas pela seguradora, aplicam-se, em regra geral, as normas instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Liliana Orth Diehl

Advogada|Especialista em Direito do Seguro

 

Boletim Informativo

Cadastre-se e receba em seu e-mail nosso Boletim Informativo!

Você pode cancelar a assinatura a qualquer momento.

Posts relacionados

10

maio

Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que, interpretando o contrato de seguro aeronáutico sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerou, a partir do amplo conjunto de provas (laudo do fabricante, e-mails, perícia judicial, depoimento de testemunhas) evidenciado que o sinistro, decorrente de problemas no motor, atende …

2

mar

Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que, interpretando o contrato de seguro aeronáutico sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerou, a partir do amplo conjunto de provas (laudo do fabricante, e-mails, perícia judicial, depoimento de testemunhas) evidenciado que o sinistro, decorrente de problemas no motor, atende …

29

fev

As mudanças rápidas e intensas ocorridas nas relações de consumo e na forma de arquivamento e transferência de dados e documentos, inerentes ao avanço tecnológico, ampliaram os riscos de prejuízos decorrentes de um ataque cibernético (uso de tecnologia de informação e comunicação que comprometa a confidencialidade, disponibilidade ou integridade de dados ou serviços).

22

fev

No julgamento do Recurso Especial nº 2.043.327-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: RECURSO ESPECIAL. NÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃOO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. AÇÃO indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraí­do o …

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *