Desde o ano de 2016 o Superior Tribunal de Justiça vem considerando lÃcita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veÃculo.
Segundo este entendimento trata-se de agravamento essencial do risco contratado que, por si só, tem o condão de afastar a indenização securitária.
Isso porque, entre outros fundamentos (princÃpios do absenteÃsmo e da boa-fé e função social do contrato), o Superior Tribunal de Justiça considera que há comprovação cientÃfica e estatÃstica de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições fÃsicas e psÃquicas do motorista, aumentando a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.
Todavia, esta interpretação não se estende para a cobertura adicional de responsabilidade civil, comumente presente nos seguros de automóvel.
De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cobertura de responsabilidade civil tem um objetivo maior, garantir o interesse de terceiros, vÃtima do acidente de trânsito, que em nada contribuiu para o agravamento do risco contratado.
A função social do seguro de responsabilidade civil foge do sentido individualista do interesse especÃfico do segurado, garantido a proteção daqueles que foram prejudicados com a ocorrência do sinistro.
Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.738.247 – SC (2018/0100607-1) o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possÃvel aplicar uma solução igual para situações distintas (segurado e vÃtima), em face das diferentes funções das diversas modalidades de seguro (seguro de dano, seguro de pessoa e seguro de responsabilidade civil).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça é induvidoso âEURoeque a função social do contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil perante terceiros vai muito além do simples reembolso ao segurado, apresentando-se como verdadeiro instrumento de garantia aos terceiros prejudicados, vÃtimas inocentes do sinistro provocado pelo segurado. Sua finalidade é voltada ao interesse coletivo, beneficiando os terceiros inocentes, não se restringindo ao interesse individual do segurado.âEUR
A orientação não pretende premiar o segurado que causou o dano por dirigir seu veÃculo embriagado. Almeja que o contrato de seguro de responsabilidade civil cumpra a sua função social, protegendo os terceiros, que foram vÃtimas inocentes de um acidente de trânsito e que em nada contribuÃram para a sua ocorrência ou para o agravamento do risco exatamente como dispõe o artigo 787 do Código Civil: no seguro de responsabilidade civil, o segurado garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
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Maio/2019
Luiz Carlos Checozzi e Liliana Orth Diehl
Advogados especializados no Direito do Seguro