O contrato de seguro de vida e o prazo do segurado exigir judicialmente seu direito

Checozzi
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Pelo contrato de seguro o segurador obriga-se, mediante a contraprestação mensal paga pelo segurado, a garantir interesse legítimo em caso de riscos predeterminados. � o que determina o Código Civil.

Trata-se de um típico contrato de adesão em que o consumidor adere às cláusulas previamente estabelecidas sem a possibilidade de discutir ou modificar substancialmente as condições impostas.

O segurado, consumidor, obriga-se a prestar informações corretas, não omitir circunstâncias relativas ao bem segurado e pagar pontualmente o prêmio exigido, já o segurador responsabiliza-se pela garantia dos riscos inerentes ao objeto do contrato.

São basicamente duas espécies de contrato de seguro: seguro de danos e seguro de pessoa. Enquanto no seguro de danos o segurador garante os riscos que o patrimônio (carro, casa, bens, etc.) do segurado está submetido, no seguro de pessoa garante o pagamento de uma indenização (correspondente ao capital segurado previsto na apólice ou certificado individual do contrato) em caso de algum evento danoso afetar a sua vida ou saúde.

No seguro de pessoa, mas conhecido como seguro de vida, o segurador obriga-se a pagar ao segurado ou seu beneficiário (quando indicado no contrato) determinada quantia sob a forma de capital ou de renda em caso de invalidez ou morte.

O pagamento ocorre após o segurador ser formalmente comunicado do evento e analisar o pedido mediante procedimento administrativo denominado regulação de sinistro, cujo prazo não pode ser superior a 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos exigidos, como determina a Superintendência de Seguros Privados âEUR” SUSEP.

Neste período em que o segurador analisa o pedido de indenização o prazo, previsto em lei (Código Civil), de um ano para o segurado exigir judicialmente seu direito (que se iniciou quando teve conhecimento do evento: morte ou invalidez) permanece suspenso até ser comunicado da decisão de receber ou não o capital segurado consignado do contrato.

Este é o entendimento do STJ por meio das Súmulas 229 e 278 que estabelecem: SÃsMULA 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. SÃsMULA 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Assim, compete ao segurador comunicar o sinistro ao segurador logo após ter conhecimento de sua incapacidade definitiva, requerendo, por conseqüência, o pagamento da indenização e caso seu pedido seja negado exigí-lo pelas vias judiciais, sob pena de não receber o que lhe é de direito devido ao exíguo prazo prescricional estabelecido pela lei.

Liliana Orth Diehl
Advogada âEUR” Especialista em Direito do Seguro

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