Checozzi
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A Lei Complementar n° 137, de 26 de agosto de 2.010, alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei n° 73/66, prevendo a constituição de entidades autorreguladoras para o mercado de corretagem, seguindo-se a edição da Resolução CNSP de n° 233, de 2011 e da Circular SUSEP 435, de 2.012, ambas dispondo sobre as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção dessas entidades.

O que se observa, em linhas gerais, é que essas autorreguladoras:

  • São privadas, todavia submetidas à entidade estatal, no caso, à SUSEP, a quem incumbe: autorizar o funcionamento, fixar de diretrizes, delimitar a abrangência de atuação, fiscalizar e até mesmo a revogar da autorização para funcionamento (artigo 32, inciso XVIII, do Decreto-Lei 73/66);

 

  • Devem ser constituídas na forma de associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e por prazo de duração indeterminado;

 

  • São institucionalizadas, isto é, legalmente constituídas;

 

  • São auto administradas ou capazes de gerenciar suas próprias atividades;

 

  • Voluntárias, na medida em que podem ser constituídas por qualquer grupo de pessoas, isto é, a atividade de associação ou de fundação da entidade é livremente decidida pelos sócios ou fundadores;

 

  • E exercem a função regulatória somente em relação aos seus membros associados.

 

Notem que a imposição de regulamentação (normas de conduta estabelecidas e as previstas na legislação) é permitida à autorreguladora somente em relação aos seus membros associados, do que decorre que estes devem ter disposição permanente de aceitação de todas as responsabilidades inerentes.

Há de vingar agora, para a categoria dos corretores de seguros, o modelo da autorregulação, por força da recente Medida Provisória (905/2019), determinando que a Superintendência de Seguros Privados (Susep), deixa de regular a categoria de corretores de seguro.

Com efeito, por meio da referida Medida Provisória, foram revogados: 1) a Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; 2) a alínea “e” do caput do art. 8º, o inciso XII do caput do art. 32, o inciso VIII do caput do art. 34, os art. 122 ao art. 125, o art. 127, e o art. 128; todos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Como se sabe, a Lei n° 4.594/1964 que regulava a profissão do corretor de seguros submetia à SUSEP o exercício e a fiscalização dessa regulação; e também os demais dispositivos legais revogados e acima citados, todos do Decreto-Lei 73/1966.

O modelo da autorregulação exige a) alto nível de aceitação; b) grande unidade do mercado de corretagem; e, c) suficientes recursos financeiros, observando-se que, de acordo com a Res. CNSP 233, os recursos e receitas da autorreguladora deverão ser constituídos por doações, contribuições, emolumentos, comissões e multas.

No Brasil conhecemos dois setores da iniciativa privada que têm autorreguladores, quais sejam: 1) o publicitário, cujo órgão regulador se denomina CONAR âEUR” Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária; e, 2) o bancário, regulado pela FEBRABAN âEUR” Federação Brasileira de Bancos.

São setores pujantes da nossa economia, tal qual o que informa o exercício da atividade do corretor de seguros.

Urge que se tenha efetividade e que se confira reconhecimento aos autorreguladores, de sorte: a) evitar-se excesso de leis; b) permitir-se o controle social do setor regulado; c) e, fundamentalmente, economizar-se recursos.

O modelo proposto para o mercado de corretagem de seguros, pelo que depreendo e s.m.j., não permite inferir que a autorregulação é privativa deste setor, dado que a autoreguladora subsume-se às regras ditadas pela SUSEP.

Seria então a autorreguladora uma longa manus da SUSEP, ou seja, uma executora das suas normas?

Henri Dominique Lacordaire, um religioso dominicano (1802-1861), disse no seu tempo: âEURoeentre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, entre o servo e o senhor: a liberdade escraviza; é a lei que libertaâEUR.

Cumpre então distinguir onde os interesses públicos devem ser maiores que aqueles dos autorregulados, quando então a regulamentação estatal se faz necessária.

 

Novembro/2019

Luiz Carlos Checozzi – Advogado especialista em Direito do Seguro

 

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