A Susep alterou as regras do seguro de veÃculos, seguindo o processo de simplificação regulatória iniciado no ano de 2020 e o espÃrito do livre exercÃcio da atividade econômica.
A Circular SUSEP n.º 639, que entra em vigor em setembro de 2021, amplia a autonomia de vontade e a liberdade de contratar, que nada mais é do que o poder dos contratantes de praticar atos e assumir obrigações de acordo com seus interesses.
A ideia do regulamento é permitir a estipulação livre do conteúdo do contrato, autorizando a:
- estruturação parcial da cobertura básica, compreendendo, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos, como furto, roubo, colisão, incêndio, etc.;
- estruturação de seguro de automóvel sem a identificação exata e prévia do veÃculo segurado;
- comercialização de coberturas de acidentes pessoais de passageiros (APP) e de responsabilidade civil facultativa do condutor vinculada ao condutor e não ao veÃculo;
- adoção de outros critérios para a determinação da indenização garantida pelo contrato de seguro, além do valor de mercado referenciado do veÃculo segurado;
- liberdade de estabelecer critérios diversos para cobertura de veÃculo zero quilômetro, além da definição de âEUR~valor de novoâEUR e sem prazo mÃnimo;
- possibilidade de franquia para os sinistros decorrentes de incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral;
- eliminação do limite de 75% de avarias para caracterização da indenização integral;
- possibilidade de contratação de cobertura para reparação de veÃculos sinistrados com livre escolha de oficina pelos segurados ou com oficinas integrantes de rede referenciada (de forma isolada ou combinada) e;
- admissibilidade de utilização de peças novas, originais o não, nacionais ou importadas, bem como usadas.
A SUSEP estabelece que tanto na proposta, quanto no contrato devem constar informações claras e exatas a respeito dos critérios adotados para a assunção do risco, garantia do sinistro e pagamento da indenização.
A proposta do órgão regulador, de reduzir a intervenção estatal nas relações privadas, permitindo um ambiente competitivo e dinâmico com a intenção de criar produtos simples, diversificados e acessÃveis é elogiável e seria perfeita caso houvesse efetivo equilÃbrio na relação contratual instaurada entre segurado e seguradora.
O segurado ainda é a parte manifestamente hipossuficiente e vulnerável na relação contratual, na medida em adere às condições contratuais preestabelecidas pela seguradora sem a adequada e correta informação.
Não há uma relação de paridade substancial entre segurado e seguradora.
Neste cenário o papel do corretor de seguros será fundamental para o segurado ao prestar os esclarecimentos prévios e essenciais sobre o produto, proporcionado informações claras sobre o tipo de cobertura contratada e os riscos excluÃdos.
Liliana Orth Diehl| Advogada especialista em Direito do Seguro