De acordo com o STJ embora a lei (artigo 787, § 2.º do Código Civil) estabeleça que é vedado ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.
Os contratos de seguro devem ser interpretados segundo sua função social e segundo os preceitos da boa-fé e probidade, instituídos pelo artigo 422 do Código Civil.
Assim, o segurado somente perderá o direito à garantia/reembolso se comprovada fraude ou má-fé, causando efetivo prejuízo à seguradora.
Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1604048 – RS (2015/0173825-1) – https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=128361987®istro_numero=201501738251&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210609&formato=PDF