Desde que a cobertura de invalidez por doença passou a ser comercializada existe a divergência a respeito do fato constitutivo do direito do segurado. Para o segurado a concessão da sua aposentadoria definitiva por invalidez faz surgir o direito ao capital segurado garantido pela cobertura. Por outro lado para a seguradora a concessão da aposentadoria, isoladamente, não comprova a invalidez total e permanente.
Na tentativa de dirimir a questão, no ano de 2005, a SUSEP alterou as regras e critérios para a operação dos seguros de pessoas e instituiu duas coberturas distintas para invalidez por doença, a Laboral e a Funcional.
A cobertura de Invalidez Laborativa garante ao segurado a indenização nos casos de incapacidade para sua atividade principal, enquanto a de Invalidez Funcional (IFPD) assegura a indenização somente com a perda da existência independente do segurado para o exercÃcio das suas relações autonômicas.
Não obstante a tentativa de a SUSEP dirimir a questão, a controvérsia manteve-se, pois, na prática, salvo raras exceções, os seguros com cobertura de invalidez total e permanente por doença foram adaptados às regras da invalidez funcional.
Ao aderir ao seguro, muitas vezes estipulado por seu empregador, o segurado busca um suporte econômico eficiente e adequado em caso de morte ou invalidez, riscos especialmente graves e com consequências sérias, comprometendo, muitas vezes, a manutenção do padrão de sua vida e de sua famÃlia. E mais, não é informado sobre a diferença das coberturas e a restrição de seus direitos.
Exatamente por este motivo o pagamento da indenização era buscado na justiça.
A questão encontra-se extremamente judicializada, o que levou o STJ, no inÃcio de outubro deste ano (2020), suspender todos os processos individuais ou coletivos existentes no paÃs, que versem sobre a âEURoelegalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do seguradoâEUR para delimitar a controvérsia e definir a legalidade da cláusula de IFPD.
O STJ tem o prazo de 1 ano para julgar a questão e consolidar o entendimento sobre a matéria e sua decisão afetará não apenas todos os processos envolvidos, mas o próprio direito dos segurados.