De acordo com recente decisão do STJ, “apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável.”
A indenização está condicionada à prova efetiva e concreta do prejuízo originado pela exposição das informações obtidas com o vazamento de dados.
Na ação de reparação de danos julgada pelo STJ (AREsp 2.130.619), a consumidora alegou que foram vazados dados pessoais (como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação) e tais informações, acessadas por terceiros, foram compartilhadas por outras pessoas mediante pagamento.
Segundo o relator do processo, Ministro Francisco Falcão, “diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano.”
Fonte: STJ