Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que, interpretando o contrato de seguro aeronáutico sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerou, a partir do amplo conjunto de provas (laudo do fabricante, e-mails, perícia judicial, depoimento de testemunhas) evidenciado que o sinistro, decorrente de problemas no motor, atende todos os requisitos da cobertura contratual, uma vez que os danos existentes são compatíveis com a ingestão de um objeto estranho, devido a impacto único (e não progressivo) e foram constatados após relato do então piloto, obrigando a oficina abrir processo de inspeção no motor única e exclusivamente por este motivo.
O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que além da cobertura contratual a seguradora ainda deve arcar com os lucros cessantes decorrentes do inadimplemento do contrato de seguro.
A decisão na íntegra está disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000027109551/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000798-48.2014.8.16.0163